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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Dicas sobre Casamento Religioso com efeito Civil

Casamento Religioso com Efeito Civil

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.


Datas e Prazos

Os noivos devem comparecer ao cartório para dar entrada no processo de habilitação para o casamento civil com antecedência de 30 dias da data pretendida.
O prazo máximo de antecedência é de 60 dias.


Mudanças de Nome

A mulher, por ocasião do casamento civil, pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira, a sua escolha e o mesmo vale do marido em relação a mulher.
As regras para suprimir nomes intermediários e/ou sobrenome dependem de análise e aprovação do Promotor Público no processo de habilitação para o casamento.

Comunhão Parcial de Bens

É o regime de bens usual, conforme a lei.
Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.


Comunhão Universal de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 244,00 e cada certidão RS 37,00.Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 456,92.

Separação Total de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 244,00 e cada certidão RS 37,00.Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 456,92.
Participação final nos aquestos

Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.
O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no próprio Tabelionato de Notas é RS 218,49 e cada certidão RS 33,22.
Se for assinada em diligência ( em casa, escritório, etc.) , o preço é RS 436,98.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 244,00 e cada certidão RS 37,00.Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 456,92.

3 comentários:

Thais disse...

Oieeee Raquel,
bem vinda ao mundo dos blogs! Eu nao sabia nem da metade dessas regras... Valeu!!
bjos,
Thais

Thais disse...

Raquel, acabel de ver que casamos no mesmo dia!!!!

Raquel Silva Figueiredo Lopes do Valle disse...

rsrsrsrs!!! Que data linda não???
Que bom que vc gostou!!! Vou atualizar melhor pra semana, pois entrarei de férias nesta sexta-feira, enfim!!! rsrs!!

Bjs e obrigada!!